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O QUE É PRECISO SABER SOBRE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL?

Atualizado: 28 de mar. de 2021

Desde 05.01.2007, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei 11.441 de 2007, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever possibilidade de divórcio extrajudicial, sendo necessário para tanto o atendimento aos seguintes requisitos: a). acompanhamento de advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil; b). inexistência de filhos menores ou incapazes comuns do casal; c). consenso sobre todos os termos do divórcio, como partilha de bens, uso do nome de casado ou solteiro, alimentos devidos, etc.

Já em 2010, a emenda constitucional nº 66 facilitou ainda mais o divórcio no país, colocando fim aos prazos para divórcio judicial e extrajudicial e acabando com o requisito de prévia separação.

Vale ressaltar que além de ser muito mais rápido, o divórcio extrajudicial não depende de homologação judicial, sendo a escritura pública do divórcio um título hábil para alterações nos registros civis e imobiliários, para transferência de bens e direitos, para realização de transferência de bens e levantamentos de valores no Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.

Se houver partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal.

É vedada ao Tabelião de Notas a indicação de advogado às partes, que devem comparecer ao ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.

Caso as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião de Notas deve recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.


Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) pacto antenupcial, se houver;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.


As partes deverão declarar que a mulher não está em estado gravídico, que estão cientes das consequências do divórcio que irá pôr fim à sociedade conjugal ou ao vinculo matrimonial, sem hesitação e com recusa de conciliação.

Vale mencionar, que é possível lavratura de escritura pública de divórcio por meio de procurador, desde que constituído por meio de instrumento público, com prazo de validade não superior a trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.


É importante ressaltar que essas informações estão descritas de acordo com o provimento n° 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo – atualizado em 09.06.2020 no endereço eletrônico do TJ/SP, para informações detalhadas de outros estados, consulte os provimentos do órgão competente, sempre optando pela assistência de advogado especializado.




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