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VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Atualizado: 28 de mar. de 2021

Embora não haja na legislação brasileira o termo “violência obstétrica”, sendo inclusive objeto de discussão por parte de autoridades sobre o uso deste termo, a realidade nos hospitais públicos e privados mostra que essa prática é muito mais comum do que se imagina.


Conforme artigo publicado pela UFRGS[1], uma em cada quatro mulheres são vítimas desse tipo de violência no país.


Mais que repugnante, é um verdadeiro absurdo que, em pleno século XXI, práticas medievais, inclusive manobras proibidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (como a manobra de Kristeller, banida pela OMS em 2017) ainda sejam recorrentes na realidade país afora. Essa manobra consiste em empurrar o bebê pela parte superior do útero para forçar a saída do bebê; tal prática normalmente é praticada pelos obstetras e equipes, causando várias lesões na mãe e no bebê.


Abaixo, alguns exemplos de violência obstétrica:


· VIOLÊNCIA VERBAL: xingamentos do tipo “na hora de fazer não gritou” ou ainda “para de mimimi”, e coisas semelhantes;


· VIOLÊNCIA FÍSICA: A prática da EPISIOTOMIA (corte lateral no períneo sem o consentimento da gestante) que segundo a FEBRASO (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia), a orientação é para não usar tal procedimento;


· VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: “pára de gritar porque vai assustar as outras mães”;


· VIOLÊNCIA SEXUAL: Exames de toque constante e por várias pessoas sob a desculpa de verificação do quanto de dilatação a gestante tem;


· IMPEDIR O ACOMPANHANTE ESCOLHIDO PELA GESTANTE PARA ACOMPANHAR O MOMENTO DO PARTO também é uma forma de violência; o direito ao parto humanizado, acompanhado pelo pai do bebê tem a previsão na Lei 11.108/2005, além da previsão no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e na Lei 13.257/2016 – a chamada LEI DA PRIMEIRA INFÂNCIA.


Há outras formas de violência obstétrica comumente praticadas, muitas vezes pelo médico ou equipe, por exemplo: a gestante desde o pré natal tem a indicação da necessidade da realização do parto pelo método da cesárea, porém, o médico do plantão (que não é o médico da gestante) determina a indução do parto, muitas vezes tendo como resultado a morte da criança ou severas sequelas em função do sofrimento fetal; nesse caso, a violência acaba por caracterizar a negligência do médico que não se segue o que consta no prontuário da gestante.


Importante ressaltar que “violência obstétrica” não se confunde com “erro médico” pois, a violência obstétrica diz respeito à conduta que não se pode fazer por não haver evidência científica; já o erro médico é a conduta equivocada do médico e/ou equipe, implicando em: negligência, imprudência ou imperícia.


Diante de uma situação de violação dos direitos da gestante, não se cale! Procure os seus direitos!

Dra. Mayra F Moraes

Advogada OAB/SP 437.990

Especialista em Direito Médico e da Saúde



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