O mercado de locação imobiliária exige agilidade e segurança jurídica. Para muitos locadores, o imóvel é fruto de uma vida de trabalho ou sua principal fonte de renda. Quando o locatário deixa de pagar ou permanece no imóvel sem base contratual, os prejuízos se acumulam mês a mês — aluguel, condomínio, IPTU e, muitas vezes, danos no bem.
A ação de despejo é o instrumento legal para romper essa inércia. Sua eficácia, porém, depende de uma estratégia bem montada, que busque reduzir o tempo de tramitação e aumentar as chances de recuperação do crédito.
1. Despejo por falta de pagamento: a regra do inadimplemento
A causa mais frequente de despejo é a falta de pagamento de aluguel e encargos. Em tese, a mora nasce já no dia seguinte ao vencimento, permitindo o ajuizamento imediato. Na prática, é recomendável:
- realizar notificação extrajudicial prévia (e-mail, carta registrada, WhatsApp com comprovação),
- tentar um acordo ou desocupação voluntária,
- demonstrar boa-fé do locador.
Na ação judicial, é possível cumulá-la com cobrança dos valores devidos. Em despejo por falta de pagamento, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) prevê a chamada purgação da mora:
- o locatário pode, em prazo legal, depositar integralmente o débito (aluguel, encargos, multa e honorários) para evitar a rescisão;
- se ele já tiver usado esse benefício e voltar a inadimplir dentro de 24 meses (não 12), perde o direito à nova purgação, facilitando a retomada definitiva.
2. Liminar de despejo: desocupação em 15 dias
O grande diferencial na prática é obter a liminar de despejo. A Lei do Inquilinato permite que o juiz determine a desocupação em 15 dias, antes mesmo da citação do locatário, em hipóteses específicas (art. 59, §1º), como:
- Contrato sem garantia vigente (sem fiança, seguro-fiança ou caução em vigor):
- se o contrato estiver desprovido de garantia no momento do ajuizamento, o juiz pode conceder liminar mediante caução equivalente a três meses de aluguel, a ser depositada pelo locador.
- Locação por temporada com prazo encerrado, quando o inquilino não desocupa ao final do período.
- Outras hipóteses legais (como extinção da locação não residencial após o término do prazo, em certas condições).
Para locadores com perfil de alta rotatividade, uma estratégia possível é optar por contratos:
- sem garantias, ou com garantias de curta duração,
- aceitando o risco calculado em troca da possibilidade de uso mais fácil da liminar.
Essa decisão, porém, deve ser analisada caso a caso, pois também aumenta o risco de inadimplemento sem fiador ou seguradora.
3. Fiador e penhora do bem de família
A fiança locatícia continua sendo uma das garantias mais efetivas. O STF firmou entendimento de que:
- o bem de família do fiador de contrato de locação pode ser penhorado para pagamento da dívida locatícia (Tema 295 da repercussão geral).
Isso quer dizer:
- o locatário tem, em regra, seu único imóvel protegido pela Lei do Bem de Família;
- mas o fiador, ao aceitar garantir a dívida, pode ter seu próprio imóvel penhorado.
Por isso, em ações de despejo com cobrança:
- é estratégico incluir o fiador desde o início no polo passivo;
- e, após a sentença, utilizar sistemas de pesquisa patrimonial (como Infojud, Renajud, Sisbajud etc.) para localizar bens e transformar a vitória em recebimento efetivo.
4. Despejo para uso próprio e denúncia vazia
Nem todo despejo é por falta de pagamento. Há hipóteses em que o locador pode retomar o imóvel por conveniência:
- Denúncia vazia (locação residencial ≥ 30 meses):
- Após o término de um contrato residencial com prazo igual ou superior a 30 meses, e convertido em prazo indeterminado, o locador pode retomar o imóvel sem precisar justificar motivo, desde que notifique o inquilino para desocupar, em regra com prazo de 30 dias (observadas as formalidades da lei).
- Uso próprio ou de familiares (locação residencial < 30 meses):
- Em alguns casos previstos na Lei do Inquilinato, o locador pode pedir o imóvel para morar ou para seu cônjuge, ascendente ou descendente que não tenha imóvel próprio. Nesse cenário, há fiscalização rigorosa:
- se o locador retoma sob alegação de uso próprio e, em prazo curto, volta a alugar a terceiros,
- pode ser obrigado a indenizar o ex-inquilino (multas e perdas e danos).
O planejamento da retomada deve sempre observar prazos, notificações formais e requisitos legais para evitar nulidades.
5. Abandono do imóvel durante o processo
É comum o locatário sair durante o processo, deixando:
- o imóvel fechado,
- resíduos, móveis velhos, danos.
O locador não deve arrombar o imóvel por conta própria, sob risco de responder por exercício arbitrário das próprias razões ou violação de domicílio.
O procedimento adequado é:
- pedir ao juiz constatação de abandono e imissão na posse;
- o oficial de justiça vistoria o local, certifica o abandono e entrega as chaves ao locador.
A partir daí:
- o pedido de despejo se torna desnecessário (perde o objeto),
- mas a ação segue quanto à cobrança dos aluguéis em atraso, encargos e eventuais danos ao imóvel.
6. Cobrança de danos e pintura: força da vistoria
Além dos aluguéis e encargos, o locatário deve devolver o imóvel:
- nas condições em que recebeu,
- ressalvado o desgaste normal pelo uso.
Para cobrar danos ou reformas, a prova-chave é:
- Laudo de Vistoria de Entrada: estado do imóvel no início da locação, com descrição e fotos;
- Laudo de Vistoria de Saída: estado ao final, também bem documentado.
Sem essa comparação objetiva, fica muito mais difícil provar que:
- rachaduras, sujeira pesada, portas quebradas, danos em piso, ausência de pintura etc.
- foram causados pelo inquilino, e não já existiam.
Por isso, orienta-se que:
- vistorias sejam feitas com registros fotográficos de boa qualidade (e, se possível, vídeo);
- os laudos sejam assinados pelas partes ou registrados por meio digital com comprovação de aceite;
- esses documentos sejam anexados à ação de cobrança após o despejo.
Isso aumenta muito a chance de o juiz condenar o locatário (e fiadores) ao pagamento integral dos reparos.
Conclusão: gestão ativa do imóvel e reação rápida ao inadimplemento
O despejo não precisa ser um processo interminável. Com:
- contratos bem redigidos;
- escolha estratégica da modalidade de garantia;
- uso correto das hipóteses de liminar;
- documentação de vistoria completa;
- e ação célere diante da primeira inadimplência;
é possível retomar o imóvel com mais rapidez e aumentar a recuperação dos valores devidos.
A passividade é o que mais gera prejuízos. Ao menor sinal de inadimplemento ou uso irregular, a orientação jurídica especializada ajuda o locador a:
- escolher a melhor via (extrajudicial ou judicial);
- preservar provas;
- e fazer com que o imóvel volte a cumprir seu papel econômico, com respeito aos direitos do locatário, mas sem tolerar abusos.